O Acordo de Escazú: uma oportunidade de avanços na democracia ambiental e no combate à corrupção no Brasil é um policy paper da Transparência Internacional – Brasil publicado em setembro de 2020. O documento analisa o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe — conhecido como Acordo de Escazú —, avalia sua relação com o arcabouço legal e institucional brasileiro e apresenta recomendações para sua ratificação e implementação.
O policy paper é estruturado em sete seções: introdução, apresentação geral do acordo, e análise detalhada de cada um de seus três pilares de direitos de acesso — informação, participação e justiça —, seguida de uma seção específica sobre a proteção de defensoras/es ambientais e das considerações finais com recomendações institucionais.
O Acordo de Escazú e o contexto brasileiro
Negociado entre 2012 e 2018 por países da América Latina e do Caribe sob a secretaria da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), o Acordo de Escazú foi concluído em março de 2018 na Costa Rica. O documento destaca que se trata do primeiro acordo ambiental da região e do primeiro no mundo a prever mecanismos juridicamente vinculantes de proteção específica para defensoras/es de direitos humanos em matéria ambiental.
O policy paper analisa a relação do acordo com o Princípio 10 da Declaração do Rio (Rio 92), que estabeleceu como marco global o direito de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais. O documento avalia que, embora o Brasil disponha de legislação avançada e boas práticas consolidadas nas últimas quatro décadas, ainda persistem obstáculos significativos para a garantia efetiva desses direitos — e que o Acordo de Escazú representa uma oportunidade de complementar e reforçar esse arcabouço, além de criar um espaço de governança, cooperação e diálogo regional.
Corrupção e meio ambiente
Uma seção específica do policy paper aborda a relação entre corrupção e questões ambientais, apontada como foco crescente de atenção internacional. O documento examina como a exploração ilegal de madeira, o garimpo ilegal, a grilagem de terras públicas e decisões sobre obras de infraestrutura com intensos impactos socioambientais estão frequentemente associados a atos de corrupção — como fraudes em licitações e licenças ambientais, pagamento de propinas e desvio de recursos públicos. O texto cita a Resolução 8/12 da Conferência dos Estados Parte da UNCAC (dezembro de 2019), que convocou os países membros a implementarem ações de prevenção e combate à corrupção relacionada a crimes ambientais.
Acesso à informação
O document examina o panorama da transparência ambiental no Brasil, destacando avanços normativos como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a Lei de Acesso à Informação Ambiental (Lei nº 10.650/2003) e a Política de Dados Abertos do Executivo Federal (Decreto nº 8.777/2016), bem como sistemas como o PRODES, o DETER e o SICAR. O paper aponta, ao mesmo tempo, que o Ranking de Transparência Ambiental do Ministério Público Federal identificou que apenas 21 dos 104 órgãos avaliados atingem desempenho superior a 0,5 na escala de 0 a 1.
Em relação ao acordo, o documento destaca cinco pontos de avanço em relação à legislação brasileira: assistência a grupos em situação de vulnerabilidade no acesso à informação; aplicação de prova de interesse público em casos de conflito entre interesse público e privado (artigo 5, parágrafo 9); obrigação de publicação imediata de informações sobre ameaças iminentes à saúde pública ou ao meio ambiente; extensão da obrigação de transparência a todos os órgãos e entidades com funções públicas; e previsão de órgão autônomo e independente para a gestão da transparência e do acesso à informação.
Acesso à participação
O policy paper examina o arcabouço participativo brasileiro — que inclui 281 conselhos de unidades de conservação federais, 235 comitês de bacias hidrográficas e 3.540 conselhos municipais de meio ambiente (IBGE, 2018) — e identifica lacunas relevantes: participação frequentemente restrita às etapas finais dos processos decisórios, exclusão de grupos em situação de vulnerabilidade, processos conduzidos em linguagem tecnicista e ausência de mecanismos de participação em áreas como infraestrutura e energia. O Acordo de Escazú, especialmente em seu artigo 7, é analisado como instrumento capaz de fortalecer esses processos, ao exigir que a participação ocorra desde as etapas iniciais das decisões, que as autoridades justifiquem como as propostas recebidas foram consideradas, e que sejam observados prazos razoáveis e informações adequadas para uma participação qualificada.
Acesso à justiça
O documento analisa o artigo 8 do Acordo de Escazú à luz do arcabouço jurídico brasileiro — que conta com a ação civil pública (Lei nº 7.347/85), o artigo 225 da Constituição Federal e a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública em questões ambientais. O paper aponta como avanços específicos do acordo a inversão do ônus da prova e a carga dinâmica da prova (artigo 8, parágrafo 3.e), a ampla cláusula reparatória com obrigações de restituição, restauração e não repetição de danos, e a promoção de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias. Sublinha que o acesso formal à justiça precisa ser acompanhado de sua dimensão material: a capacidade efetiva das instituições de produzirem resultados em tempo adequado.
Proteção de defensoras/es ambientais
O policy paper dedica uma seção à proteção de defensoras/es de direitos humanos em matéria ambiental, descrita como inovação central do Acordo de Escazú — o primeiro instrumento juridicamente vinculante do mundo a estabelecer obrigações estatais específicas para esse grupo. O documento registra que o Brasil foi o quarto país no mundo em mortes de ativistas ambientais em 2018 (20 casos) e o terceiro em 2019 (24 casos), segundo dados da Global Witness. O paper avalia o Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos (PPDDH) como estruturalmente insuficiente — marcado por ações descontínuas, equipe reduzida, baixa integração interinstitucional e vulnerabilidade às pressões políticas. O artigo 9 do acordo é analisado como uma obrigação de garantir ambiente seguro para a atuação de defensoras/es, prevenir e punir ataques e intimidações, e proteger sua atuação na denúncia de crimes ambientais frequentemente sustentados por esquemas de corrupção.
Recomendações
As recomendações são endereçadas ao governo federal, aos três poderes nas três esferas de governo e aos executivos e legislativos estaduais e municipais. Os temas centrais são:
- Utilização do Acordo de Escazú como referência para proposições legais e reformas administrativas em âmbito subnacional
- Ratificação imediata do Acordo de Escazú e contribuição para sua implementação regional
- Implementação e fortalecimento dos instrumentos de acesso à participação, à informação e à justiça ambientais já previstos na legislação brasileira
- Respeito aos direitos de populações em situação de vulnerabilidade, incluindo minorias étnicas e grupos indígenas
- Fortalecimento dos programas de proteção de defensoras/es ambientais com adequação aos parâmetros internacionais