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O Acordo de Escazú, o primeiro tratado ambiental da América Latina e do Caribe, busca promover os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais.
O Acordo de Escazú também é o primeiro tratado internacional a prever mecanismos específicos de proteção a defensores ambientais. E esse ponto é especialmente importante porque a nossa região é a mais violenta do mundo para esse grupo.
No entanto, apesar de sua relevância e de ter sido assinado pelo Brasil já em 2018, o Acordo de Escazú ainda não foi ratificado pelo país.
Em 2018, em Escazú, na Costa Rica, governos da América Latina e do Caribe aprovaram um acordo regional com o objetivo de garantir mais transparência de informações ambientais, acesso a mecanismos de justiça, maior participação social na construção de políticas e proteção a defensores do meio ambiente.
Esse foi um compromisso assumido pelos países da região durante a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada em 2012, no Brasil.
O Acordo de Escazú já foi ratificado por 12 países, mas o Brasil ainda não fez sua parte. Apesar de ter assinado o acordo em setembro de 2018, o Executivo federal ainda não enviou o acordo ao Congresso Nacional para que seja ratificado.
Escazú é um esforço coletivo para uma governança ambiental transparente, inclusiva e capaz de prevenir e combater crimes ambientais e as práticas de corrupção associadas. É um passo necessário, por exemplo, para a redução do desmatamento e das emissões de gases do efeito estufa.
Participação social aberta e inclusiva, em todas as etapas decisórias, abarcando grupos em situação de vulnerabilidade e daqueles afetados por atividades com impacto ambiental
Fortalecimento dos órgãos responsáveis pela transparência, com garantia de igualdade de acesso e prestação de informações ambientais por autoridades competentes
Promoção do acesso à justiça, incluindo a reparação de danos, alternativas para a resolução de controvérsias e a obrigação de atender a pessoas em situação de vulnerabilidade
Obrigação de garantir um ambiente seguro para defensores ambientais e de prevenir, investigar e punir ataques, ameaças ou intimidações contra esse grupo.
Apesar de avanços, ainda persistem, no Brasil e nos demais países da América Latina e do Caribe, decisões sobre políticas públicas em que faltam participação, transparência e mecanismos adequados de acesso à justiça.
Tais deficiências resultam em danos e conflitos ambientais, afetando a qualidade ambiental e a vida das pessoas, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade.
Entre os desafios que demandam uma governança ambiental transparente, inclusiva, e capaz de garantir o efetivo cumprimento das leis ambientais estão: 1) a redução das emissões de gases do efeito estufa; 2) a adaptação às mudanças climáticas; 3) a compatibilização entre a produção agrícola e a conservação ambiental; 4) o combate ao desmatamento e à exploração ilegal de madeira; 5) e a proteção de defensores ambientais.
Práticas como fraudes em licitações e em licenças ambientais, pagamento de propina, extorsão, lavagem de ativos e financiamento ilegal de campanhas muitas vezes viabilizam crimes ambientais como exploração ilegal de madeira, garimpo ilegal, grilagem de terras e desmatamento.
Nas últimas décadas, o Brasil avançou na aprovação de leis e outras normas de transparência, criando um ambiente legal e institucional favorável à promoção do acesso à informação e à abertura de dados ambientais. Junto a isso, a capacidade do Estado e de outros atores de produzir, coletar e sistematizar dados e informações ambientais alcançou um patamar bastante alto, potencializado pelo uso cada vez mais intenso de ferramentas digitais.
Apesar dos avanços apontados, a transparência em questões ambientais demonstrada pelos órgãos públicos brasileiros, a nível nacional e local, ainda é insuficiente.
O Ranking de Transparência Ambiental, iniciativa do Ministério Público Federal que avalia a transparência de 104 órgãos federais e estaduais, apontou que somente 21 deles possuem desempenho maior que 0,5 (em uma escala de 0 a 1).
Além disso, segundo análise do Instituto Centro de Vida (2019), os estados da Amazônia possuem um índice médio de apenas 28% quando considerada a transparência ativa em questões ambientais e do uso da terra. Quando o foco passa a ser a transparência passiva, o índice médio é de 53%, ainda insatisfatório.
Se os números já são baixos quando avaliamos a disponibilização de informações e documentos em websites, o desafio é ainda maior para garantirmos o efetivo acesso à informação aos cidadãos, especialmente quando pensamos em povos indígenas, comunidades tradicionais e grupos de menor renda e escolaridade. Para isso, é fundamental que a informação circule em meios adequados às distintas realidades sociais e culturais e em linguagem acessível.
Por fim, nos últimos anos, tem existe uma tentativa sistemática de desacreditar e desestruturar órgãos que produzem dados ambientais, bem como houve a redução da disponibilização de informações relevantes.
Desde a elaboração da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), passando pela Constituição Federal e chegando às leis que instituem políticas ambientais, houve a compreensão, por parte de setores da sociedade e do Estado, de que a governança ambiental no Brasil deveria ter a participação como um de seus elementos constitutivos.
Atualmente existem 281 conselhos de unidades de conservação federais, 235 comitês de bacias hidrográficas e 3.540 conselhos municipais de meio ambiente (IBGE, 2018), além de conselhos estaduais e federais de meio ambiente e recursos hídricos. Existem também conselhos relacionados a fundos que gerenciam recursos financeiros voltados à gestão ambiental, como é o caso do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e do Conselho consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
Consultas e audiências públicas são obrigatórias, ou pelo menos frequentes, em um amplo conjunto de decisões e temas, que incluem criação de unidades de conservação, planos setoriais de mudanças climáticas, planos de resíduos e de saneamento básico, concessão de florestas públicas e Estudos de Impacto Ambiental de empreendimentos com potencial de causar danos ambientais significativos. Já foram realizadas quatro conferências nacionais de meio ambiente (em 2003, 2005, 2008 e 2013), que mobilizaram mais de 450 mil pessoas.
Mas a abrangência, a diversidade e a quantidade de espaços e instrumentos de participação não implicam, necessariamente, que ela ocorra de forma efetiva e equilibrada.
Diversas deficiências e lacunas permanecem:
(a) a previsão legal não implica a real existência e o funcionamento dos instrumentos de participação;
(b) atores sociais com menos recursos têm maior dificuldade para participar, o que reforça a exclusão de grupos em situação de vulnerabilidade;
(c) algumas políticas possuem a previsão de instrumentos de participação que incidem em diversas etapas da política, enquanto em outras, como infraestrutura e energia, tais mecanismos ainda são escassos ou mesmo inexistentes;
(d) é comum que a participação ocorra nas etapas finais do processo decisório, quando o espaço e a disposição para alterar a proposta original são menores;
(e) em muitos casos, as propostas apresentadas pelo público não são levadas em consideração no processo decisório, gerando desconfiança e desmotivando o engajamento;
(f) os processos de participação são conduzidos por meio de uma linguagem técnica, desconsiderando as especificidades socioculturais, especialmente dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Nos últimos anos, outros desafios surgiram com a redução do número de representantes da sociedade e mesmo a extinção de conselhos ambientais, especialmente na esfera federal, tornando a participação em temas ambientais mais restrita.
O arcabouço jurídico brasileiro conta com amplo reconhecimento do direito de acesso à justiça e apresenta disposições específicas em matéria ambiental – as quais, em boa medida, são mais avançadas que em outros países da região. A Constituição Federal reconhece que é direito de todos peticionar contra ilegalidades ou abusos de poder e que a lei não pode excluir de apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, assegura-se, pelo texto constitucional, a garantia geral de buscar uma resposta da Justiça contra violações reais ou potenciais, inclusive em questões ambientais.
O Brasil também conta com importantes instituições aptas a atuar em prol da justiça ambiental e que acionam com frequência o Judiciário, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Mesmo diante de tantas denúncias e do alto número de homicídios de defensores, o Brasil tem uma atuação muito tímida quanto ao tema. Desde 2004, o arcabouço jurídico existente no país é baseado, em grande medida, no Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos (PPDDH), formalizado em decretos presidenciais – normas caracterizadas por sua fragilidade e fácil modificação.
A Política Nacional para o tema foi instituída no Decreto Federal nº 6.044/2007, tendo como destinatário quem “promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade”. Em 2016, o programa foi modificado pelo Decreto Federal nº 8.724/2016, que criou um Conselho Deliberativo para conduzi-lo, excluindo a sociedade civil do processo, e alterou o escopo do programa, direcionando-o apenas a pessoas que sofreram ameaça – o que excluiu parte importante das pessoas originalmente protegidas. Por fim, o Decreto Federal nº 9.937/2019 renomeou a iniciativa, incluindo explicitamente comunicadores sociais e ambientalistas no rol do programa, e ampliou os poderes do Conselho Deliberativo, que passa a poder emitir resoluções e criar comissões e grupos de trabalho. No entanto, o programa apresenta dificuldades mais estruturais, caracterizando-se por ações descontínuas e insuficientes, equipe reduzida e baixa integração com outros órgãos públicos e entes federativos.
Além do PPDDH, iniciativas como o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita), criado em 1999, podem ser igualmente relevantes. Somam-se a ela outras duas importantes iniciativas com foco no combate à corrupção: o Pacote Anticrime, que alterou a legislação para regulamentar o recebimento de denúncias e a proteção a denunciantes no âmbito da Administração Pública, a partir da atuação de ouvidorias e corregedorias, e o Decreto nº 10.153/2019, que fortalece as garantias de denunciantes de ilícitos na esfera federal.
Somados aos desafios históricos de proteção de defensores ambientais, o quadro tem se agravado nos últimos anos, em função da redução do combate aos crimes ambientais que afetam esses grupos, bem como de discursos e propostas de mudanças legais que ameaçam os seus territórios.
A ratificação do Acordo de Escazú é uma grande oportunidade para o Brasil aprimorar suas políticas ambientais e de proteção aos defensores ambientais.
O Acordo de Escazú é uma grande oportunidade para que o Brasil promova o acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais.
Ratificar o acordo beneficiará a parcela da população que mais sofre com os impactos da falta de políticas socioambientais no país.
Mais ainda, o acordo prevê mecanismos de proteção a defensores ambientais. E o Brasil ainda é um dos países que mais mata defensores ambientais em todo o mundo.
Implementar o Acordo de Escazú é um caminho para aumentar a transparência e a participação em questões ambientais e proteger quem corre perigo defendendo nossas florestas.
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