Palavras-chave: Compliance empresarial; Política pública anticorrupção; Difusão de reformas legais; Responsabilidade da pessoa jurídica; América Latina.
O combate à corrupção consolidou-se, nas últimas décadas, como um campo de governança compartilhada, no qual Estados e setor privado desempenham papéis interdependentes. Nesse contexto, programas de compliance empresariais (também chamados de programas de integridade empresarial) emergiram globalmente como instrumentos estruturais de prevenção, detecção e remediação de ilícitos cometidos por pessoas jurídicas, especialmente no âmbito da corrupção, adotados pelas empresas como autorregulação, mas também incentivados pelos Estados como parte de suas políticas públicas.
Entre 2009 e 2022, nove países latino-americanos adotaram reformas legais que incentivaram diretamente ou exigiram que as empresas implementassem programas de compliance anticorrupção: Chile (2009), Brasil (2013, 2021, 2022), Colômbia (2016, 2022), México (2016), Peru (2016, 2017), Argentina (2017), Costa Rica (2019), Equador (2021), e Bolívia (2021).
Assim, o fenômeno da difusão do compliance, normalmente explicado pelo endurecimento de regimes sancionatórios, pela ampliação da responsabilidade das pessoas jurídicas e pela internalização de convenções internacionais anticorrupção, não esgota a explicação do processo de difusão normativa. Um fator adicional e relevante reside na atuação ativa dos próprios Estados na promoção do compliance, por meio de reformas legais que estruturam incentivos e obrigações específicas. Esse movimento resulta em um cenário regulatório mais sofisticado, no qual o compliance deixa de ser apenas ferramenta privada de gestão de riscos e passa a integrar uma arquitetura pública de governança preventiva e responsiva.
Mapeando as estratégias legais na região
Apesar de um cenário compartilhado com a promoção do compliance, os países latino-americanos adotaram estratégias normativas heterogêneas, tanto em desenho institucional quanto em efeitos jurídicos. Uma análise comparativa das reformas promovidas na região revela dez mecanismos distintos utilizados para promover programas de compliance empresarial:
- Eliminação da responsabilidade.
- Suspensão do processo judicial.
- Redução de sanções.
- Inserção como cláusula obrigatória em acordos de leniência.
- Imposição da implementação para determinados setores empresariais.
- Suspensão da aplicação da sanção.
- Requisito em contratos com o poder público.
- Imposição como sanção.
- Concessão de benefícios no processo de licitação pública.
- Estabelecimento como requisito para a reabilitação da empresa após condenação por irregularidades na contratação pública.
Essas estratégias diferem não apenas quanto ao momento em que operam, mas também quanto à sua natureza jurídica e aos efeitos produzidos sobre a responsabilidade das empresas.
“Ex ante” e “ex post”: prevenção estrutural versus reação sancionatória
No que diz respeito ao aspecto temporal, por um lado, alguns incentivos atuam ex ante, estimulando as empresas a adotarem programas de compliance antes da ocorrência de qualquer ilícito. Outros, por outro lado, operam ex post, exigindo ou recompensando o compliance após a prática do ato ilegal.
A distinção é relevante porque revela duas racionalidades regulatórias distintas: o modelo ex ante privilegia a prevenção e a estruturação prévia de mecanismos internos de controle, com efeitos prospectivos sobre o comportamento organizacional; o modelo ex post, por sua vez, leva em consideração o compliance adotado após o ilícito, valorizando-o como instrumento de reação institucional que pode mitigar, modular ou reconfigurar as consequências jurídicas do ilícito já cometido.
As reformas latino-americanas, em geral, combinam esses dois modelos, com discreta predominância de estratégias ex ante o que pode refletir uma mudança mais ampla na forma como os Estados enfrentam a corrupção: ao invés de depender exclusivamente da aplicação de sanções punitivas após a ocorrência de ilícitos, os governos buscam cada vez mais moldar o comportamento empresarial ex ante, incentivando a prevenção a partir das próprias estruturas internas das empresas.
“Recompensas” e “mandatos”: carrots versus sticks
No que diz respeito à forma, há duas categorias de reformas legais: aquelas em que a adoção do compliance gera “recompensas” (carrots) e aquelas em que sua adoção ou aperfeiçoamento decorre de “mandatos” (sticks). As “recompensas” são aquelas que oferecem alguma vantagem ou benefício às empresas que adotam ou aprimoram seus programas de compliance. Elas incluem a redução de penalidades, a suspensão de processos, a eliminação da responsabilidade ou o tratamento preferencial em contratações públicas.
Os “mandatos” (sticks), por sua vez, impõe a adoção do compliance. Eles incluem exigências obrigatórias de compliance para determinados tipos de empresas ou para contratações com o Estado. Em alguns países, tribunais ou autoridades administrativas podem impor a adoção de um programa de compliance como sanção em si mesma.
Essa combinação de ex ante e ex post e recompensas e mandatos demonstra que a promoção do compliance na América Latina não é uniforme nem constitui mera reprodução de modelos estrangeiros. Ao contrário, evidencia a construção de arranjos regulatórios locais.
Convergência e diversidade de estratégias
Muitas reformas latino-americanas são ditas inspiradas por padrões do Norte Global, no campo anticorrupção, especialmente pelas U.S. Federal Sentencing Guidelines Manual, amplamente conhecidas por, desde 1991, preverem a redução de pena para empresas que adotam programas de compliance antes da prática do ilícito. No entanto, no que se refere aos incentivos legais associados aos programas de compliance, não existe uma estratégia única, como revela a taxonomia apresentada.
Além de utilizarem diferentes estratégias, os países latino-americanos diferem significativamente quanto à esfera normativa mobilizada para promover o compliance (direito penal, direito administrativo ou ambos) quanto aos tipos de condutas abrangidas pelos regimes de responsabilidade e quanto à intensidade dos efeitos jurídicos atribuídos à existência e à efetividade dos programas de integridade.
Por exemplo, no Chile, Argentina, México e Peru, um programa de compliance adotado antes da infração pode eliminar integralmente a responsabilidade da pessoa jurídica, desde que cumpridas condições adicionais. No Brasil e na Colômbia, os programas de compliance são considerados na dosimetria das sanções. A Bolívia, por sua vez, introduziu os programas de compliance como uma forma de sanção penal.
Observa-se, portanto, um processo de experimentação regulatória na governança anticorrupção empresarial na América Latina, marcado por diversidade institucional.
Por que isso importa?
A ascensão dos programas de compliance empresarial como estratégia pública de combate à corrupção tem implicações relevantes. Esse movimento sinaliza uma mudança em direção a abordagens preventivas e organizacionais de controle da corrupção. Além disso, amplia o papel das empresas como participantes ativos nos esforços anticorrupção, não apenas como entidades reguladas, mas também como parceiras nas estratégias de governança.
Assim, compreender como e por que diferentes sistemas jurídicos promovem compliance é fundamental para formuladores de políticas públicas, empresas e sociedade civil. À medida que mais países adotam ou reformam leis relacionadas a compliance, a experiência latino-americana oferece lições valiosas sobre as possibilidades e os limites do uso do compliance empresarial como ferramenta de combate à corrupção.
Em síntese, a experiência da região mostra que, embora a luta contra a corrupção seja global, as estratégias legais utilizadas para promovê-la podem ser diversas e, até mesmo, profundamente moldadas por experiências, contextos e instituições locais.